LEI Nº 1437 De 18 de fevereiro de 1986






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Na lavratura das escrituras de aforamento de imóveis, a pessoas jurídicas, nos casos em que a Lei não consignou ou consignar expressamente a isenção do pagamento da jóia, esta deverá ser recolhida à razão de CR$ 1.500 (um mil e quinhentos cruzeiros), por metro quadrado de área aforada, e fôro anual deverá corresponder a CR$ 500 (quinhentos cruzeiros) por metro linear de testada.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 18 DE FEVEREIRO DE 1986

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.